Regime de Bens

O casamento é um dos marcos mais importantes da vida, entender os seus aspectos legais é essencial para garantir que a união seja construída com base na transparência e na harmonia.

Priscila Tostes

2/14/20254 min read

O casamento é um dos marcos mais importantes da vida. Mais do que uma simples formalização do amor entre duas pessoas, ele representa o início de uma nova fase repleta de responsabilidades e compromissos. A vida a dois exige planejamento, diálogo e um senso profundo de parceria, pois as decisões tomadas a partir desse momento impactam diretamente não apenas a relação do casal, mas também o seu patrimônio, suas finanças e até mesmo a segurança do futuro familiar.
Por isso, entender os aspectos legais do casamento é essencial para garantir que a união seja construída com base na transparência e na harmonia. Um dos pontos fundamentais desse planejamento é a escolha do regime de bens, que define como o patrimônio será administrado durante o casamento e em caso de separação. Apesar de muitas pessoas não darem a devida atenção a esse tema antes de se casarem, ele pode ser determinante para evitar conflitos e garantir que os direitos e deveres de cada cônjuge sejam respeitados.
Dentre os regimes de bens temo: comunhão parcial de bens, separação total, comunhão universal e participação final nos aquestos.

Comunhão Parcial de Bens: Regras e Aplicações
O regime de comunhão parcial de bens é o mais adotado pelos casais no Brasil, pois é aplicado automaticamente quando os cônjuges não fazem um pacto antenupcial. Ele encontra previsão legal nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil.
Nessa modalidade alguns bens pertencem individualmente a cada cônjuge (os que foram adquiridos antes do casamento, por exemplo), por outro lado, o que for adquirido durante a união será considerado patrimônio comum do casal, salvo algumas exceções.
No caso de dissolução do casamento, seja pelo divórcio ou pelo falecimento de um dos cônjuges, os bens comuns devem ser divididos em partes iguais, salvo se houver disposições contrárias em testamento ou decisão judicial.

Comunhão Universal de Bens: Regras e Implicações
O regime de comunhão universal de bens é aquele em que todo o patrimônio do casal —tanto os bens adquiridos antes do casamento quanto os adquiridos posteriormente — passa a ser comum ao casal. Ele está previsto nos artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil e, diferentemente da comunhão parcial, só pode ser adotado mediante pacto antenupcial, devidamente registrado em cartório.
Apesar da regra geral de comunhão total, o Código Civil traz algumas exceções no art. 1.668, determinando que não entram no patrimônio comum: bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade (quando o doador especifica que o bem deve pertencer apenas ao beneficiário); dívidas contraídas antes do casamento, exceto se reverterem em proveito do casal; bens de uso pessoal, como roupas e objetos de uso exclusivo de um dos cônjuges.
Os bens sob esse regime são administrados por ambos os cônjuges, sendo necessário consentimento mútuo para venda ou alienação de bens de maior valor, como no caso de imóveis.
Em caso de divórcio ou falecimento, todo o patrimônio é dividido em partes iguais, sem distinção entre bens adquiridos antes ou depois do casamento.

Separação Total de Bens: Regras e Consequências
O regime de separação total de bens garante a independência patrimonial dos cônjuges, ou seja, cada um mantém exclusivamente os bens que já possuía antes do casamento e os que adquirir durante a união. Esse regime está previsto no artigo 1.687 do Código Civil e pode ser adotado de duas formas: separação convencional (escolhida pelos cônjuges por meio de pacto antenupcial) e separação obrigatória (imposta por lei em determinadas situações).
De forma resumida: os bens adquiridos antes e durante o casamento não se comunicam e pertencem exclusivamente a quem os comprou; as dívidas contraídas por um dos cônjuges não afetam o outro, salvo se forem em benefício da família.
Em caso de divórcio como não há comunhão de bens cada um sai com o que estiver em seu nome. Já no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente concorrerá como herdeiro.
Vale destacar que no caso da separação obrigatória de bens, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que pode haver partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, desde que tenha havido esforço comum para sua aquisição (Súmula 377). Isso significa que, mesmo com esse regime, um dos cônjuges pode reivindicar parte do patrimônio do outro se provar que contribuiu para sua formação.

Participação Final nos Aquestos
Esse é sem dúvidas o regime menos conhecido pelas pessoas, a participação final nos aquestos encontra previsão legal nos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil.
E como funciona na prática? Os bens adquiridos antes do casamento são individuais, ou seja, não se comunicam, como no regime da comunhão parcial. O que for adquirido durante o casamento também poderá ser administrado livremente, como ocorre na separação total de bens.
O diferencial desse regime está na forma como é feita a dissolução do casamento, no momento da separação o patrimônio adquirido de forma onerosa pelo casal (chamado de aquestos) será dividido entre eles.

Conclusão:
Diante da importância do patrimônio na vida de um casal, a escolha do regime de bens no casamento ou na união estável não deve ser negligenciada. Optar conscientemente por um regime adequado evita conflitos futuros e garante segurança jurídica para ambos. Além disso, compreender as regras sobre a divisão de bens permite que cada parceiro proteja seus direitos.
Vale mencionar que este artigo abordou apenas os pontos principais referentes a cada regime, existem ainda muitas outras particularidades. Por isso, contar com um profissional é essencial para te orientar na escolha do regime de bens mais adequado à sua realidade.