
O que acontece se, após cumprir o período de prisão civil, o devedor ainda não pagar a pensão?
Quando um devedor de pensão alimentícia é preso por não cumprir sua obrigação, muitas pessoas acreditam que a dívida será automaticamente quitada após o cumprimento da prisão. Afinal, se ele já "pagou" com a privação da liberdade, ainda pode ser cobrado?
Priscila Tostes
7/30/20263 min read


Quando um devedor de pensão alimentícia é preso por não cumprir sua obrigação, muitas pessoas acreditam que a dívida será automaticamente quitada após o cumprimento da prisão. Afinal, se ele já "pagou" com a privação da liberdade, ainda pode ser cobrado?
A resposta é simples: sim. A prisão civil não substitui o pagamento da dívida e nem coloca fim à execução. Trata-se apenas de uma medida destinada a pressionar o devedor a cumprir sua obrigação.
A prisão civil extingue a dívida?
Não, a prisão civil prevista no Código de Processo Civil possui natureza coercitiva, ou seja, seu objetivo é incentivar o pagamento da pensão alimentícia. Ela não funciona como uma punição capaz de extinguir a obrigação.
Isso significa que, mesmo após cumprir o período de prisão determinado pelo juiz, o devedor continuará responsável pelo pagamento das prestações alimentícias que deram origem à execução. Em outras palavras, a dívida permanece existindo.
O que acontece quando termina o período de prisão?
Encerrado o período de prisão civil, que pode variar de um a três meses, conforme a decisão judicial, o devedor será colocado em liberdade. No entanto, sua liberação não significa que a execução será encerrada ou que o débito deixará de existir.
Caso o pagamento não tenha sido realizado, o processo continuará normalmente, permitindo que o credor utilize outros meios previstos em lei para buscar a satisfação do crédito.
Afinal, as necessidades do alimentando não ficam suspensas durante o período de prisão do devedor. A criança ou adolescente continua precisando de alimentação, moradia, educação, saúde e demais recursos indispensáveis ao seu desenvolvimento, motivo pelo qual a dívida permanece exigível mesmo após o cumprimento da prisão civil.
O credor pode continuar cobrando a dívida?
Sim, o fato de o devedor ter cumprido a prisão civil não impede que a execução prossiga. Como mencionado no tópico anterior, nessa fase, poderão ser adotadas outras medidas para tentar localizar patrimônio e satisfazer o crédito.
Como exemplo de tais medidas, podemos citar a penhora de bens, o bloqueio de valores em contas bancárias, a pesquisa de patrimônio e outros mecanismos previstos na legislação. O objetivo continua sendo o mesmo: garantir que o alimentando receba os valores necessários para sua subsistência.
O devedor pode ser preso novamente?
Essa é uma dúvida bastante comum.
A prisão civil somente pode ser decretada em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às parcelas que vencerem no curso do processo, conforme prevê o artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, se, após o cumprimento da prisão, surgirem novas parcelas em atraso, elas poderão fundamentar uma nova execução pelo rito da prisão, desde que estejam presentes os requisitos legais. Não se trata de uma nova prisão pela mesma dívida, mas da possibilidade de prisão em razão de um novo inadimplemento.
Conclusão
A prisão civil é uma medida excepcional prevista para incentivar o pagamento da pensão alimentícia, mas ela não extingue a dívida nem impede a continuidade da execução. Seu objetivo não é substituir o pagamento da obrigação, mas exercer uma pressão legítima para que o devedor cumpra seu dever.
Não por acaso, em muitos situações, o pagamento ocorre justamente quando a prisão é decretada ou está prestes a ser cumprida, demonstrando a eficácia dessa medida como instrumento de coerção.
Por outro lado, caso o devedor seja preso e não quite o débito, o credor poderá continuar utilizando os meios legais para cobrar os valores devidos. E caso surjam novas parcelas inadimplidas, poderá até mesmo requerer nova execução pelo rito da prisão, desde que observados os requisitos previstos em lei.
