Inventário

Prazo de abertura, modalidades, dívidas deixadas pelo falecido... Esses são alguns pontos que abordaremos no texto a seguir. Boa leitura!

Priscila Tostes

2/3/20253 min read

O que é inventário?

O procedimento do inventário está previsto no Código de Processo Civil, nos artigos 610 e seguintes. Tal procedimento será necessário para transferir a propriedade dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros.

No inventário todos os bens deixados pelo falecido serão enumerados e distribuídos entre os herdeiros nos termos da lei ou, caso exista, de acordo com a disposição de vontade do testamento.

Eventuais dívidas deixadas pelo falecido também deverão constar no processo de inventário.

Quanto a abertura do mesmo, o ideal é que ela seja feita por aquele que já se encontra na posse dos bens deixados, regra geral o cônjuge sobrevivente, ou seja, esposa ou esposo. Por outro lado, caso a pessoa que esteja na posse dos bens não dê início ao inventário, este poderá ser iniciado por um terceiro interessado, como por exemplo, um credor, tendo em vista que, como dito, eventuais dívidas do falecido deverão ser discutidas.

O prazo para abertura do inventário é de sessenta dias da data do óbito, após esse período será cobrada multa.

Quais as modalidades de inventário?

O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. A primeira modalidade é realizada perante o poder judiciário, costuma ser mais barata (mas depende do caso concreto), mas também mais demorada. É é utilizada quando há conflito de interesses entre os herdeiros, o falecido deixou testamento ou existe interesse de incapaz envolvido.

Já a modalidade extrajudicial costuma ser mais cara, mas é mais rápida, pois é realizada em cartório. As partes poderão optar por essa modalidade de inventário se não houver conflito de interesse entre os envolvidos, com relação aos bens que serão partilhados; os herdeiros forem maiores e capazes; não ter o falecido deixado testamento; e por fim, é necessário que um advogado participe do procedimento.

Como ficam as dívidas deixadas pelo falecido?

Os herdeiros não são obrigados a pagar as dívidas deixadas pelo falecido, entretanto, a herança deixada responderá pela mesma e deverá ser usada primeiro para quitar os débitos existentes. Após quitar as dívidas, o que sobrar do patrimônio poderá então ser partilhado entre os herdeiros.

O que arrolamento sumário?

Previsto no Código de Processo Civil, artigos 659 e seguintes, o arrolamento sumário por sua vez é uma modalidade de inventário judicial, entretanto, não há conflito de interesses entre os herdeiros e geralmente o mesmo advogado representa todos os eles.

Nesse caso o trâmite processual acontecerá de forma muito mais rápida, pois como não há qualquer discussão entre os envolvidos o advogado poderá juntar todos os documentos necessários ao andamento do processo, bem como o plano de partilha no memento da distribuição da ação.

Caberá a secretária da vara a conferência da documentação acostada aos autos, caso falte alguma coisa será aberto prazo para que o advogado providencie o que for necessário e depois o juiz poderá homologar a partilha amigável apresentada.

Conclusão

O falecimento de um ente querido é sempre um momento difícil, mas isso não nos isenta de ter que lidar com algumas situações burocráticas, como é o caso do inventário. A princípio, com base em tudo que foi exposto acima, acredito que a melhor forma de realizar um inventário seja por meio do arrolamento sumário, mas, infelizmente, nem sempre é possível.

Como sempre digo nos meus artigos, é impossível esgotar todo um tema por aqui, o direito é complexo e as leis mudam com frequência. Meu objetivo é tentar esclarecer as principais dúvidas que são apresentadas a mim no dia a dia, seja pelos clientes que atendo, seja através das redes sociais.

O que trago aqui é a pontinha do iceberg, sendo assim, só mesmo estudando as particularidades de cada caso é que será possível decidir qual o melhor caminho para aquele cliente.